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Lei Ordinária n° 10.101 de 2026


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LEI Nº 10.101, DE 20 DE MARÇO DE 2026

Institui no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Programa de Instalação e Fornecimento Gratuito de Pontos de Recarga de Celulares e demais Dispositivos Móveis e de Acesso à Internet por meio de Tecnologia Wi-Fi, a ser implementado no Terminal Rodoviário, mediante parcerias com a iniciativa privada.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Programa de Instalação e Fornecimento Gratuito de Pontos de Recarga de Celulares e demais Dispositivos Móveis e de Acesso à Internet por meio de Tecnologia Wi-Fi, a ser implementado no Terminal Rodoviário de Poços de Caldas, mediante parcerias com a iniciativa privada.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Programa de Instalação e Fornecimento Gratuito de Pontos de Recarga de Celulares e demais Dispositivos Móveis e de Acesso à Internet por meio de Tecnologia Wi-Fi, bem como de acesso à internet por meio de tecnologia Wi-Fi, a ser implementado no Terminal Rodoviário de Poços de Caldas, mediante parcerias com a iniciativa privada.

§ 1º Os totens de carregamento de dispositivos móveis oferecerão, gratuitamente, tomadas e entradas USB para o carregamento de celulares, tablets e outros dispositivos eletrônicos portáteis.

§ 2º A exploração de publicidade nos totens será a contrapartida da empresa parceira pela instalação e manutenção dos equipamentos, não gerando custos para o Município.

§ 3º A parceria de que trata esta Lei poderá incluir a instalação de totens em outros espaços públicos de grande circulação de pessoas, a serem definidos em regulamento.

Art. 3º O edital de convocação para a parceria deverá prever, no mínimo:

I - as especificações técnicas dos totens, incluindo design, materiais, número de tomadas e entradas USB e recursos de acessibilidade;

II - os critérios de seleção da empresa parceira, que deverão incluir experiência em projetos similares, capacidade técnica e financeira e proposta de design dos totens;

III - as obrigações da empresa parceira, que deverão incluir a instalação, manutenção, segurança e limpeza dos totens, bem como a garantia de funcionamento dos equipamentos;

IV - as obrigações do Município, que deverão incluir a disponibilização dos espaços públicos para a instalação dos totens e a fiscalização do cumprimento do contrato;

V - a forma de remuneração da empresa parceira, que será exclusivamente por meio da exploração de publicidade nos totens;

VI - o prazo de vigência do contrato, que deverá ser compatível com o tempo necessário para a amortização dos investimentos realizados pela empresa parceira.

Art. 4º A instalação dos totens deverá observar as normas técnicas de segurança e acessibilidade, garantindo a segurança dos usuários e a acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 20 de março de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 20 de março de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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