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LEI Nº 10.102, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Inspeção da Qualidade da Merenda Escolar no âmbito da rede municipal de ensino de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Inspeção da Qualidade da Merenda Escolar no âmbito da rede municipal de ensino de Poços de Caldas, com o objetivo de garantir maior transparência do controle de qualidade dos alimentos oferecidos nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - garantir a transparência e coordenação dos atos de distribuição da merenda escolar conforme previsto no artigo 15, inciso XII da Lei Complementar Municipal n. 262, de 29 de novembro de 2024;
II - garantir a qualidade nutricional dos alimentos servidos;
III - assegurar o cumprimento das normas sanitárias e de higiene na manipulação, preparo, armazenamento e distribuição dos alimentos;
IV - verificar o cumprimento dos contratos com fornecedores de alimentos e empresas terceirizadas de preparo ou distribuição;
V - coletar e emitir diagnóstico, a partir de dados colhidos, consolidados em relatórios periódicos sobre a qualidade da merenda escolar;
VI - promover a educação alimentar e nutricional dos alunos.
Art. 3º As ações de distribuição da merenda escolar devem ser divulgadas periodicamente e poderão incluir:
I - publicação dos relatórios de visitas técnicas às unidades escolares, com verificação in loco da merenda;
II - divulgação da avaliação das condições de armazenamento, preparo e transporte dos alimentos;
III - aplicação de questionários a alunos e funcionários para aferir a aceitação e percepção da qualidade da merenda;
IV - avaliação do cardápio proposto por nutricionistas responsáveis.
Art. 4º Caso sejam identificadas irregularidades que comprometam a saúde dos alunos, deverão ser imediatamente adotadas medidas corretivas e, se necessário, a aplicação das sanções legais cabíveis previstas na legislação pertinente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 20 de março de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 20 de março de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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