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LEI Nº 10.110, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a doação de gleba de terra ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para construção de moradias destinadas à alienação para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e suas alterações, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal – CEF, uma gleba de terra com área de 8.400 m² (oito mil e quatrocentos metros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula nº 63.174.
§ 1º Por meio da doação serão construídas unidades habitacionais destinadas à moradia de famílias com renda mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), acrescida de eventuais atualizações estabelecidas pelo Governo Federal, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1.
§ 2º A área mencionada no caput deste artigo fica desafetada e passa a integrar a categoria de bens dominicais para fins de efetivação da doação.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1 e integrará os bens e direitos do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com a finalidade de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I – não integrar o ativo da Caixa Econômica Federal – CEF;
II – não responder, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CEF;
III – não compor a lista de bens e direitos da CEF para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não poder ser dado em garantia de débitos de operações da CEF;
V – não ser passível de execução por quaisquer credores da CEF, ainda que privilegiados;
VI – não poderem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do Município.
Art. 4º Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo o imóvel doado ao domínio pleno do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 14 de abril de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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