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LEI Nº 10.113, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do programa Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS – Automático – BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Resolução CNM n° 4.495, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a apoiar projetos de investimento e aquisição de máquinas e equipamentos voltados à assistência pública e gratuita, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), focadas em atenção primária e/ou especializada, no Município de Poços de Caldas/MG, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM, será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
§ 3º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada, sem garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 4º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos, fica o Poder Executivo autorizado a indicar à instituição financeira, a conta específica para débito das obrigações, para que conste em contrato, vedada autorização direta à instituição financeira para movimentar outras contas do Município.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 6º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no orçamento municipal, por decreto, até o limite de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras, decorrentes do contrato celebrado.
§ 2º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 6º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme art. 43, § 1º, inciso IV e § 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 14 de abril de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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