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LEI Nº 10.115, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 9.980, de 21 de março de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.980, de 21 de março de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.
Art. 2° O art. 2º da Lei nº 9.980 de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………….
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios, será oferecida também à Instituição Financeira credora, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia, a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
§ 3º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
…………………………………………..”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 14 de abril de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 14 de abril de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
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