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DECRETO Nº 14.965, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 10.099, de 19 de fevereiro de 2026, que autoriza a concessão de subvenção tarifária ao transporte público coletivo de passageiros no município de Poços de Caldas, e fixa a tarifa básica do sistema.
O Prefeito Municipal de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO MEIO PASSE ESTUDANTIL
Art. 1º O desconto de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes universitários usuários do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Poços de Caldas, que se adequarem ao disposto nas Leis nº 8.668, de 28 de maio de 2010 e nº 10.099, de 19 de fevereiro de 2026, somente será concedido quando em trânsito de ida e volta às aulas e durante o período letivo.
Art. 2º Para ter direito ao benefício, o interessado deverá apresentar:
I - comprovante de matrícula, com a apresentação do pagamento da mensalidade, no caso da instituição privada, e de declaração assinada pelo Diretor/Coordenador do estabelecimento, quando se tratar de escola pública;
II - comprovante de frequência escolar assinado pelo Diretor/Coordenador do estabelecimento de ensino, público ou privado;
III - declaração da coordenação do curso, apresentando a grade de aulas diárias do curso, de forma individualizada por nome e matrícula do aluno;
IV - comprovante de residência.
§ 1º Poderá ser exigida a identificação dos beneficiários quando em trânsito, para fins de fiscalização, obrigando-se o usuário ao atendimento, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º O comprovante de frequência escolar deverá ser apresentado semestramente, indicando o percentual mínimo de 75%.
§ 3º Caso o comprovante de frequência escolar não demonstre o aproveitamento de no mínimo 75%, o estudante não fará jus ao desconto previsto no art. 1º deste Decreto.
§ 4º Tendo em vista a existência do sistema de bilhete único, os estudantes farão jus à aquisição de 2 (dois) passes diários, incluindo aulas aos sábados (se houver).
§ 5º Conforme estabelecido na Lei nº 10.099 de 2026, também farão jus ao desconto os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino técnico ou profissionalizante do Sistema “S” – SESI, SENAI e SENAC, nos mesmos moldes dos alunos universitários.
§ 6º Aos alunos do ensino fundamental e médio de escolas públicas e/ou filantrópicas, mantém-se o direito ao desconto acima previsto, nos mesmos moldes e quantitativos.
§ 7º Não faz jus à concessão do desconto, o deslocamento dos estudantes para fins de qualquer estágio.
§ 8º Caberá a Concessionária o fornecimento da primeira via do cartão de estudante de forma gratuita ao estudante devidamente cadastrado.
§ 9º Será considerado inativo o cartão emitido e sem movimentação pelo período de 12 (doze) meses consecutivos, podendo o mesmo ser excluído do Sistema.
§ 10. O preço da segunda via do cartão de estudante, por quaisquer motivos, ainda que motivada pela exclusão por tempo de inatividade, será de 5 (cinco) vezes o valor da tarifa integral vigente, no momento da solicitação.
§ 11. O usuário deverá comunicar de forma imediata a Concessionária, nos casos de perda, furto, roubo, extravio ou dano ao cartão para promover o devido cancelamento do mesmo.
§ 12. Ao final de cada mês, os créditos não utilizados, serão considerados para a liberação dos créditos do mês subsequente, de forma a não gerar acúmulo de passagens.
§ 13. Não terão direito ao benefício os alunos/estudantes de cursos de ensino a distância – EAD.
Art. 3º O cartão de estudante é de uso pessoal e intransferível.
§ 1º A utilização do cartão por terceiros constitui uso indevido do benefício.
§ 2º Constatado o uso indevido, a concessionária poderá reter o cartão e notificar o estudante titular para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Após a análise da defesa ou o decurso do prazo, caso a irregularidade seja confirmada, o benefício será suspenso pelo restante do semestre letivo em curso.
§ 4º O estudante que, ao final do vínculo com a instituição de ensino (trancamento, abandono ou conclusão), não comunicar o fato à concessionária e continuar utilizando o benefício, será notificado para apresentar defesa e, confirmada a má-fé, ficará impedido de solicitar novo benefício pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades cíveis e criminais.
Art. 4º Todos os estudantes mencionados neste Decreto deverão se cadastrar semestralmente na Concessionária para fins de registro adequado e concessão do benefício.
Parágrafo único. A logística a ser implantada, visando o atendimento aos interessados no benefício, será determinada e amplamente divulgada pela empresa concessionária.
CAPÍTULO II
DA GRATUIDADE AOS ATIRADORES DO TIRO DE GUERRA
Art. 5º Aos atiradores do Tiro de Guerra, desde que fardados, será concedida a gratuidade no Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, com a apresentação do documento oficial emitido pelo Tiro de Guerra.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO TARIFÁRIO, DA TRANSPARÊNCIA E DO REEQUILÍBRIO
Art. 6º O subsídio tarifário será concedido em valor fixo mensal, conforme autorizado pela Lei nº 10.099/2026, condicionado ao cumprimento de uma meta mínima de quilometragem rodada pela concessionária.
§ 1º A meta média mínima de quilometragem mensal é de 408.000 (quatrocentos e oito mil) quilômetros, conforme estabelecido no art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.099/2026.
§ 2º O valor mensal do subsídio será R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à divisão do valor anual autorizado de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por doze meses.
§ 3º O subsídio será repassado mensalmente à concessionária, desde que:
I - A quilometragem rodada no mês anterior tenha alcançado, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da meta estabelecida no § 1º deste artigo;
II - A concessionária tenha cumprido as demais obrigações contratuais e legais.
§ 4º Caso a quilometragem rodada seja inferior a 95% da meta mensal, o subsídio do mês subsequente será reduzido proporcionalmente ao percentual de defasagem, conforme a seguinte fórmula: Subsídio do Mês = (Quilometragem Realizada ÷ Quilometragem Meta) × Subsídio Fixo
Art. 7º A concessionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, até o quinto dia útil de cada mês, as seguintes informações relativas ao mês anterior:
I - Quilometragem total percorrida, discriminada por linha de transporte;
II - Número total de passageiros transportados, com distinção entre pagantes e beneficiários de gratuidades ou descontos;
III - Receita tarifaria total obtida;
IV - Planilhas de bilhetagem eletrônica;
V - Relatório de cumprimento das metas estabelecidas no art. 4º da Lei nº 10.099/2026;
VI - Demonstrativo de conformidade com as obrigações contratuais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana publicará, por meio de portaria mensal no Diário Oficial do Município, até o último dia útil de cada mês, resumo das informações acima, garantindo a transparência da execução do serviço e da aplicação do subsídio.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO
Art. 8° A suspensão do pagamento do subsídio, autorizada pelo art. 8º da Lei nº 10.099/2026, ocorrerá em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de concessão, no planejamento operacional definido pelo Município ou nas disposições da referida Lei.
§ 1º Constatado o descumprimento, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana notificará formalmente a concessionária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa ou comprove a regularização da falha.
§ 2º Após a análise da defesa ou o decurso do prazo, se o descumprimento persistir, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão parcial ou total do repasse do subsídio, até que a obrigação seja integralmente cumprida.
§ 3º A suspensão do subsídio não desobriga a concessionária da prestação contínua e adequada do serviço de transporte público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica fixada a tarifa básica do sistema de transporte coletivo urbano em R$ 5,00 (cinco reais) a partir de 9 de março de 2026.
Art. 10. Para fazer jus ao benefício do meio passe estudantil, os beneficiários mencionados no Capítulo I deverão atender integralmente os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a fiscalização do cumprimento deste Decreto e a publicação dos atos normativos complementares que se fizerem necessários.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 2 de março de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
RAFAEL TADEU CONDE MARIA
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Publicado(a) em: 02 de março de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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