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LEI Nº 10.099, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza a concessão de subvenção tarifária ao transporte público coletivo de passageiros no Município de Poços de Caldas, a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção tarifária ao transporte público coletivo de passageiros sob o regime de concessão do serviço público, nos termos desta Lei e do art. 23 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em um período de 12 (doze) meses, a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Art. 2º O subsídio previsto no art. 1º desta Lei será repassado mensalmente à concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, observando o cálculo tarifário realizado pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor do subsídio será mensal e previamente determinado, destinado ao custeio de parte da operação do transporte público coletivo de passageiros por ônibus, contemplando, inclusive, o reajuste anual previsto para o exercício de 2025.
§ 2º Mediante portaria, serão divulgados mensalmente os valores aportados, a receita obtida, o número de viagens e a apuração das planilhas quantitativas e estatísticas de bilhetagem eletrônica da operação.
§ 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a apuração e divulgação dos dados.
Art. 4º A concessionária do Transporte Público Coletivo de Passageiros, com objetivo de aperfeiçoar o funcionamento operacional do serviço de transporte, deverá, a partir da promulgação desta Lei:
I – aumentar a quilometragem média mensal programada para, no mínimo, 408 mil quilômetros rodados;
II – aumentar a oferta de viagens para o Sistema de Transporte Especial, conforme determina o Decreto Municipal nº 8.363, de 16 de fevereiro de 2006;
III – conceder o benefício do meio passe universitário, nos termos da Lei Municipal nº 8.846, de 10 de maio de 2012;
IV – conceder regularmente o benefício de gratuidade para os atiradores do Tiro de Guerra;
V - conceder o benefício do meio passe aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino técnico ou profissionalizante do Sistema “S” – SESI, SENAI e SENAC, nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Municipal n. 8.668, de 28 de maio de 2010 e art. 2º, §1º, III da Lei Municipal n. 8.846, de 10 de maio de 2012;
VI - conceder o benefício de meio passe aos alunos matriculados nos cursos técnicos, superiores, de pós-graduações stricto e lacto sensu do Instituto Federal do Sul de Minas Gerais – campus Poços de Caldas, nos termos do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.668 de 2010 e art. 2º, §1º, I e III da Lei n. 8.846 de 2012.
Art. 5º Os recursos para atender os objetivos desta Lei podem advir de fonte própria ou de receitas acessórias.
§ 1º Para atender as despesas relativas a esta Lei no exercício de 2025, fica autorizada a abertura, na lei orçamentária em vigor, de crédito especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), obedecendo à seguinte classificação:
02.17.01.15.453.0401.0009.3.3.90.45.00 |
|
SUBVENÇÕES ECONÔMICAS |
2.500.000,00 |
F.1.500 |
§ 2º O recurso para a abertura do crédito de que trata o § 1º deste artigo será proveniente da anulação parcial/total das seguintes dotações orçamentárias:
02.07.03.15.451.2601.1013.4.4.90.51.00 |
378 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
625.000,00 |
F.1.500 |
02.07.03.15.451.2601.1021.3.3.90.39.00 |
381 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
625.000,00 |
F.1.500 |
02.07.03.15.451.2601.1160.4.4.90.51.00 |
384 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
375.000,00 |
F.1.500 |
02.07.03.15.451.2601.2278.4.4.90.51.00 |
387 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
375.000,00 |
F.1.500 |
02.07.03.22.334.2001.2862.4.4.90.51.00 |
394 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
250.000,00 |
F.1.500 |
02.07.03.27.812.2701.1152.4.4.90.51.00 |
404 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
250.000,00 |
F.1.500 |
Art. 6º Em caso de haver resultado positivo no reequilíbrio financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a determinar à empresa concessionária o aumento da quilometragem mensal ou a redução do valor repassado.
Art. 7º Na hipótese de instituição de subsídio federal ou estadual destinado ao transporte público coletivo por ônibus, o valor correspondente poderá ser considerado para dedução do montante do subsídio municipal previsto nesta Lei, observada as regras emanadas do ente concedente.
Art. 8º O pagamento do subsídio poderá ser suspenso na hipótese de a concessionária descumprir as obrigações estabelecidas no contrato de concessão, no planejamento operacional definido pelo Município ou nas disposições desta Lei, em especial as previstas em seu artigo 4º.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 20 de fevereiro de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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