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LEI Nº 10.134, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa Municipal Viva a Melhor Idade e estabelece diretrizes para a promoção da qualidade de vida, inclusão social e valorização da pessoa idosa no Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal Viva a Melhor Idade e estabelece diretrizes para a promoção da qualidade de vida, inclusão social e valorização da pessoa idosa no Município
Art. 2º São objetivos do Programa Viva a Melhor Idade:
I – motivar o envelhecimento ativo, saudável e digno;
II – estimular a convivência social e comunitária da pessoa idosa;
III – fortalecer a autonomia, a autoestima e o protagonismo social da melhor idade;
IV – incentivar a inclusão produtiva e a valorização da experiência da pessoa idosa;
V – contribuir para a melhoria da saúde física, mental e emocional da população idosa.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa Viva a Melhor Idade:
I – a realização de oficinas educativas, culturais e recreativas voltadas à pessoa idosa;
II – o incentivo à prática de atividades físicas e esportivas adaptadas, respeitadas as condições e limitações individuais;
III – a promoção de rodas de conversa, ações de escuta, acolhimento e apoio em saúde mental e bem-estar;
IV – a oferta de cursos e oficinas de geração de renda, empreendedorismo e economia solidária;
V – o apoio à inserção produtiva da pessoa idosa no mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente;
VI – a organização de eventos culturais, festivais, encontros e passeios monitorados, voltados à integração social;
VII – o estímulo à celebração de parcerias institucionais com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 4º A execução do Programa Viva a Melhor Idade poderá ocorrer de forma integrada às políticas públicas municipais existentes, observada a autonomia administrativa do Poder Executivo, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com instituições públicas ou privadas para a implementação das ações previstas nesta Lei, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei não implicam criação de despesas obrigatórias, devendo sua execução observar o planejamento, a conveniência administrativa e a dotação orçamentária disponível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 23 de junho de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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