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Lei Ordinária n° 10.166 de 2026


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LEI Nº 10.166, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, a Política Municipal de Promoção da Saúde por meio da Capoterapia e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, a Política Municipal de Promoção da Saúde por meio da Capoterapia e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Capoterapia a prática integrativa e complementar em saúde que utiliza elementos adaptados da capoeira como recurso terapêutico voltado à promoção, à prevenção e à recuperação da saúde, bem como à valorização da cultura brasileira e à inclusão social.

Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei tem como público prioritário:

I - pessoas idosas;

II - pessoas com doenças crônicas;

III - pessoas em processo de reabilitação física;

IV - pessoas em acompanhamento de saúde mental;

V - demais segmentos populacionais em situação de vulnerabilidade social ou de saúde.

Art. 3º A Política Municipal de Promoção da Saúde por meio da Capoterapia observará os seguintes princípios:

I – integralidade do cuidado em saúde, compreendendo as dimensões física, psíquica e social do indivíduo;

II – universalidade do acesso às ações e aos serviços de promoção da saúde;

III – equidade na atenção aos grupos populacionais em situação de maior vulnerabilidade;

IV – participação social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações de capoterapia;

V – transparência na gestão e na divulgação dos resultados alcançados;

VI – intersetorialidade das ações governamentais nas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e educação;

VII – complementaridade da capoterapia em relação aos tratamentos convencionais, sem substituí-los;

VIII – valorização dos saberes tradicionais e da cultura afro-brasileira como patrimônio imaterial.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Promoção da Saúde por meio da Capoterapia:

I – promover a saúde e o bem-estar físico, mental e social da população, com ênfase no envelhecimento ativo e saudável;

II – fomentar a inclusão social e o fortalecimento dos vínculos comunitários por meio da prática coletiva da Capoterapia;

III – contribuir para a redução de agravos associados ao sedentarismo, ao isolamento social e às doenças crônicas não transmissíveis;

IV – estimular a adoção de práticas integrativas e complementares em saúde no âmbito da atenção primária do Município;

V – fortalecer a valorização da cultura brasileira e do patrimônio imaterial afro-brasileiro como instrumento de cuidado em saúde;

VI – assegurar a ampliação progressiva do acesso da população às ações de Capoterapia no território municipal.

Art. 5º A Política Municipal de Promoção da Saúde por meio da Capoterapia será executada conforme as seguintes diretrizes:

I – articulação das ações de Capoterapia com os instrumentos de planejamento e orçamento municipais, em especial o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II – celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e entidades especializadas, na forma da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – territorialização das ações, com atenção prioritária às regiões de maior vulnerabilidade social e sanitária;

IV – integração das ações de Capoterapia às redes de atenção à saúde, de assistência social, de cultura e de esporte existentes no Município;

V – cooperação federativa com a União, o Estado de Minas Gerais e os demais municípios para o fortalecimento e a qualificação das ações de Capoterapia;

VI – promoção de ações educativas e de conscientização sobre os benefícios da Capoterapia como prática complementar em saúde;

VII – monitoramento e avaliação periódica dos resultados das ações desenvolvidas no âmbito desta Política;

VIII – articulação da Capoterapia com equipes multiprofissionais da rede pública de saúde, assegurando cuidado integral, seguro e orientado aos usuários.

Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Promoção da Saúde por meio da Capoterapia:

I – o Plano Municipal de Capoterapia, de caráter quadrienal, alinhado ao Plano Plurianual, a ser elaborado pelo Poder Executivo;

II – os programas e projetos governamentais voltados à oferta de ações de Capoterapia no Município;

III – os convênios, termos de colaboração e termos de fomento celebrados com organizações da sociedade civil e demais entidades, na forma da legislação vigente;

IV – o sistema de monitoramento e avaliação das ações de Capoterapia, a ser instituído e regulamentado pelo Poder Executivo;

V – as instâncias de participação e controle social, a serem criadas e regulamentadas por ato do Poder Executivo;

VI – as ações transversais de educação permanente e de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos na execução desta Política.

Art. 7º A Política de que trata esta Lei assegurará a participação da sociedade civil em sua formulação, execução, monitoramento e avaliação, observadas as seguintes diretrizes:

I – composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil nas instâncias de participação social;

II – representação dos seguintes segmentos:

a) Poder Público municipal;

b) profissionais de saúde;

c) usuários dos serviços;

d) instituições de ensino e pesquisa;

e) organizações da sociedade civil com atuação na área;

III – publicidade dos atos e deliberações das instâncias de participação social.

Parágrafo único. As instâncias de participação e controle social de que trata este artigo serão instituídas por ato do Poder Executivo, que definirá sua composição, competências e funcionamento.

Art. 8º O Poder Executivo publicará anualmente relatório de monitoramento das ações desenvolvidas no âmbito da Política instituída por esta Lei, contendo indicadores de resultados e metas alcançadas, a ser encaminhado à Câmara Municipal para conhecimento.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 30 de setembro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 30 de setembro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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