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LEI N. 9.691, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Proíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui o Habitese Especial de Obras Públicas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 81, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui o Habite-se Especial de Obras Públicas e dá outras providências.
Art. 2° Esta Lei tem por finalidade garantir a qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3°, I e 182 da Constituição Federal e da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 3º Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pública, comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do Habite-se Especial de Obras Públicas, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§ 1° O documento previsto no caput será requerido antes da inauguração oficial de qualquer obra pública pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2° A expedição do Habite-se Especial de Obras Públicas será competência do Município, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade.
§ 3° Inclui-se na proibição a inauguração de pedra fundamental de obra a iniciar-se.
Art. 4º O Habite-se Especial de Obras Públicas instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Art. 5° Na garantia plena do interesse público serão levadas em conta, dentre outras, as seguintes razões:
I - possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento às normas da legislação aplicável ou exigências municipais;
II - falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras consequências negativas para a população;
III - condições negativas comprovadas decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 6° Caso ocorra a inauguração oficial da obra pública sem o atendimento das exigências previstas no § 1º do artigo 1° desta Lei, fica assegurado a qualquer organização da sociedade civil devidamente legalizada, o direito de peticionar ao Município, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada até a liberação do Habite-se Especial de Obras Públicas, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei n. 9.249, de 24 de maio 2018.
Poços de Caldas, 17 de abril de 2023.
VEREADOR DOUGLAS EDUARDO DE SOUZA
Presidente
Publicado(a) em: 18 de abril de 2023
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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