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LEI Nº 10.071, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Determina a desafetação de área do domínio público, autoriza sua alienação e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a desafetação de área do domínio público, autoriza sua alienação e dá outras providências.
Art. 2º Fica desafetada do domínio público, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, a área de terreno identificada nos documentos que integram o Projeto de Lei Executivo nº 42/2025, avaliada em R$ 66.864,00 (sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta e quatro reais) e que se apresenta a seguinte descrição: “inicia-se a descrição deste perímetro de frente para a rua São João da Boa Vista, em divisas com o imóvel de nº 340, daí segue de frente para a rua São João da Boa Vista numa extensão de 15,15m (quinze vírgula quinze metros), daí volve à direita e segue em arco numa extensão de 1,98 metros e ângulo central de 72º58’38” (setenta e dois graus, cinquenta e oito minutos e trinta e oito segundos) e raio de 1,55m (um vírgula cinquenta e cinco metros), em divisas com a confluência da rua São João da Boa Vista com a rua Coronel Procópio, daí volve à direita e segue em arco numa extensão de 14,00 m (quatorze metros) e ângulo central de 99º04’15” (noventa e nove graus, quatro minutos e quinze segundos) e raio de 8,14m (oito vírgula quatorze metros), em divisas com o imóvel de nº 340, atingindo o ponto inicial da descrição deste perímetro”.
Art. 3º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a alienar a área identificada no art. 2º desta Lei através de procedimento licitatório aos interessados, por valor igual ou acima da avaliação.
Paragrafo único. A destinação dos recursos obtidos com a operação de que trata esta Lei atenderá obrigatoriamente ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e à Secretaria Municipal de Gestão Financeira os atos necessários à concretização da desafetação e alienação autorizadas nesta Lei.
Art. 5º As despesas de escritura e taxas cartorárias que incidirem sobre a venda correrão por conta do comprador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de janeiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 07 de janeiro de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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