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LEI Nº 10.074, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Consolida a legislação sobre o Calendário Comemorativo e de Eventos do Município de Poços de Caldas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação sobre o Calendário Comemorativo e de Eventos do Município de Poços de Caldas.
Parágrafo único. O Calendário de que trata esta Lei oficializa as datas comemorativas, os eventos e campanhas a serem realizadas no Município de Poços de Caldas, incluídas as datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, nos termos do art. 165 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de janeiro:
I – na 1ª (primeira) semana, o Festival de Música nas Montanhas;
II - no dia 25 (vinte e cinco), o Dia do Carteiro;
III - no dia 26 (vinte e seis), o Dia do Radio Cidadão, como forma de homenagear o operador de PX;
IV - no último domingo do mês de janeiro, o Dia Municipal de Combate à Hanseníase.
Parágrafo único. O mês de janeiro será representado pela cor branca, visando a divulgação, prevenção, tratamento e promoção do bem-estar mental e emocional, tendo como símbolo o Laço Branco e pela cor roxa, com o objetivo de aumentar a conscientização sobre a Hanseníase, destacar os desafios enfrentados pelas pessoas afetadas e inspirar ações colaborativas para eliminá-la.
Art. 3º Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de fevereiro:
I - no dia 4 (quatro), o Dia Municipal do Esportista e Dia Municipal de Conscientização sobre o Câncer;
II - no 2º (segundo) domingo, o Dia Municipal do Voluntário;
III - no último dia do mês, o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças Raras.
Parágrafo único. O mês de fevereiro será representado pela cor roxa em alusão ao lúpus, Alzheimer e fibromialgia e pela cor laranja, em alusão à leucemia.
Art. 4º Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei no mês de março:
I - na semana do dia 8 (oito) de março, a semana de Mobilização e Conscientização dos Alunos do Ensino Fundamental sobre a importância e a aplicabilidade da Lei Maria da Penha;
II - no dia 21 (vinte e um), o Dia Municipal das Marias;
III - na semana do dia 22 (vinte e dois), a Semana de Conscientização da Importância da Água.
Parágrafo único. O mês de março será considerado o Mês da Mulher Trabalhadora, destinado a homenagear as mulheres residentes no Município de Poços de Caldas e o mês azul-marinho, destinado à conscientização sobre o câncer colorretal ou câncer de intestino e às doenças do aparelho digestivo.
Art. 5º Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de abril:
I – no dia 2 (dois), o Dia Municipal do Autismo;
II – no dia 7 (sete), o Dia Municipal de Vacinação da Pessoa Idosa;
III – na semana do dia 11 (onze), a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença de Parkinson;
IV - no dia 15 (quinze), o Dia Municipal da Conscientização das Pessoas com Patologias Ocultas;
V – no dia 22 (vinte e dois), o Dia Municipal do Imigrante Português;
VI – no dia 23 (vinte três), o Dia Municipal do Escotismo.
Parágrafo único. O mês de abril será representado pela cor azul e dedicado à realização de ações educativas para despertar a atenção ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo como símbolo a Fita Quebra-cabeça.
Art. 6º Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de maio:
I - na primeira semana do mês de maio, a Semana Municipal do Lions Club;
II – no dia 5 (cinco), o Dia Municipal do Líder Comunitário e Presidentes de Bairro;
III – na segunda semana do mês de maio, a Semana Municipal da Maternidade Atípica;
IV - no dia 10 (dez) o Dia Municipal do Guia de Turismo;
V – no dia 11 (onze), o Dia Municipal do Caiapó;
VI - no dia 12 (doze), o Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Fibromialgia e Fadiga Crônica;
VII – no dia 13 (treze), o Dia Municipal da Capoeira;
VIII – no dia 15 (quinze) de maio, o Dia Municipal da Educação Legislativa e o Dia Municipal do Assistente Social;
IX – na semana do dia 15 (quinze), a Semana Furta-cor, dedicada às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna;
X - na semana do dia 18 (dezoito), a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil, visando intensificar as ações municipais de prevenção, fiscalização e combate à exploração, ao abuso e às violências sexuais contra crianças e adolescentes;
XI – na semana do dia 20 (vinte), a Semana Municipal dos Medicamentos Genéricos;
XII – no dia 20 (vinte), o Dia Municipal do Pedagogo.
XIII - de 23 a 28 de maio, a Semana Municipal do Brincar;
XIV – no dia 25 (vinte e cinco), o Dia Municipal de Conscientização sobre a Adoção;
XV - no terceiro sábado do mês de maio, o Dia Municipal do Clube de Aventureiros
XVI - na última sexta feira, o Dia da Cerveja Artesanal Poços-caldense;
XVII - na última quinzena do mês, que será representada pela cor verde, a Quinzena de Combate e Prevenção às Queimadas.
Parágrafo único. O mês de maio será considerado maio vermelho, visando a conscientização e prevenção do Acidente Vascular Cerebral (AVC) e também será representado pela cor amarela, dedicado à realização de ações educativas para um trânsito mais seguro.
Art. 7º Constituem datas e eventos comemorativos do Município a comporem o Calendário de que trata esta Lei, no mês de junho:
I - no primeiro domingo do mês de junho, o Dia do Ciclismo dos Deficientes Visuais do Projeto Olhos Aventureiros;
II - na 1ª (primeira) semana, a Semana de Incentivo ao Empreendedorismo;
III - no dia 2 (dois), o Dia Municipal da Liberdade de Imprensa, em homenagem ao jornalista assassinado Tim Lopes;
IV - no dia 10 (dez), o Dia Municipal de Respeito ao Pedestre, com a finalidade de conscientizar a população da importância da utilização e do respeito, pelos motoristas, das faixas de pedestres;
V - no dia 15 (quinze), o Dia Municipal de Sensibilização para a Luta contra a Violência à Pessoa Idosa.
VI - no dia 28 (vinte e oito), o Dia Municipal da Luta contra as Hepatites Virais.
Parágrafo único. O mês de junho será representado pela cor verde e dedicado à realização de ações educativas e de conscientização sobre o abandono de animais.
Art. 8º Constituem datas e eventos comemorativos do Município a comporem o Calendário de que trata esta Lei, no mês de julho:
l – no dia 9 (nove), o Dia dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CAC’s;
II - no dia 15 (quinze), o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento;
lII - na 3ª (terceira) sexta-feira, o Dia Municipal do Artesão;
IV – na 3ª (terceira) semana, a Semana Municipal do Artesanato;
V - no dia 25 (vinte e cinco), o Dia Municipal da Cultura e da Paz, o Dia da Mulher Negra, Latino-americana e Caribenha;
VI - no dia 26 (vinte e seis), o Dia Municipal do Programa de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD;
VII – na primeira quinzena do mês, o evento Mantiqueira Fest.
Art. 9º Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de agosto:
l - na 2ª (segunda) semana:
a) a Semana Municipal de Pais e Filhos;
b) a Semana Municipal da Juventude, que acontecerá de forma anual, na segunda semana do mês de agosto, em alusão ao Dia Internacional da Juventude, que é celebrado no dia 12 do mesmo mês;
II - no período entre 10 e 30 de agosto o Encontro Nacional de Motociclistas;
III - no dia 10 (dez) de agosto, o Dia Municipal para Conscientização e Combate ao Preconceito sobre o HIV e AIDS, em memória da luta do sociólogo e militante Betinho;
IV - no dia 15 (quinze) de agosto, o Dia Municipal do Moto Clube e Motociclistas;
V - na 3ª (terceira) semana:
a) a Semana Municipal de Luta da População em Situação de Rua;
b) o evento Sinfonia da Paz, a ser realizado no Parque José Affonso Junqueira;
VI - no dia 28 (vinte e oito) de agosto, o Dia Municipal do Voluntariado;
VII - no dia 29 (vinte e nove), o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo;
VIII – no terceiro sábado do mês de agosto, o Dia Municipal do “Quebrando o Silêncio”, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância de denunciar e prevenir todos os tipos de violência, especialmente a violência doméstica e o abuso contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e outras populações vulneráveis;
IX – na 4ª (quarta) semana:
a) a Semana dos Direitos Humanos;
b) a Semana do Blue Cloud – Encontro Internacional de Veículos DKW/Vemag.
X - na última semana, Semana Municipal da Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.
Parágrafo único. O mês de agosto será representado pela cor dourada, visando a conscientização e o incentivo à amamentação, pela cor lilás, com o objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e pela cor laranja, com o objetivo de conscientizar sobre o diagnóstico precoce da Esclerose Múltipla.
Art. 10. Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de setembro:
I - na 1ª (primeira) semana, o evento Aviva Jovem;
ll – na 2ª semana do mês:
a) a Semana Municipal de Prevenção do Câncer de Mama;
b) a Semana Municipal da Conscientização e do Combate ao Suicídio;
c) a Semana Municipal de Conscientização sobre a Prática de Primeiros Socorros, com o objetivo de informar e orientar sobre a importância de se ter noções básicas de primeiros socorros;
lII - no dia 9 (nove), o Dia Municipal do Administrador;
IV - no dia 10 (dez), o Dia Municipal das Bandas e Fanfarras;
V - no dia 12 (doze) o Dia Municipal do Antigomobilismo;
VI - entre os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco), o Festival de Bandas e Fanfarras, evento inclusivo de socialização e de música, promovido pela ADEFIP – Associação dos Deficientes Físicos de Poços de Caldas;
VII - no dia 17 (dezessete), o Dia Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
VIII - no dia 21 (vinte e um), o Dia Municipal de Luta da Pessoa com Deficiência;
IX - entre os dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco), a Semana Municipal Paralímpica;
X - na primeira quinzena do mês de setembro a Festa UAI;
XI - na 3ª (terceira) semana:
a) a Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a Doença de Alzheimer;
b) a Semana da Cultura Gospel;
c) a Semana Municipal do Ciclismo.
XII - no terceiro sábado do mês de setembro, o Dia Municipal do Clube de Desbravadores;
XIII - no 3º (terceiro) domingo, o Dia da Cultura Racional;
XlV - na 4ª (quarta) semana, a Semana Cívica Educativa, com o desenvolvimento de atividades sobre os Símbolos Nacionais, Símbolos do Estado de Minas Gerais e os Símbolos do Município de Poços de Caldas, resgatando suas histórias e características;
XV - nos anos em que ocorrerem eleições, no último dia útil do mês, o Dia Municipal de Conscientização sobre o Voto, com a finalidade de incentivar a participação nas eleições dos jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos;
XVI - no dia 27 (vinte e sete), o Dia Municipal do Turista;
XVII - entre os dias 25 (vinte e cinco) de setembro a 1º (primeiro) de outubro, a Semana Municipal da Longevidade, visando a discussão de temas de relevância da terceira idade, nos segmentos da Cultura, Lazer, Saúde, Educação, Legislação, Promoção e Assistência Social e demais direitos que despertem o interesse da pessoa idosa.
Parágrafo único. O mês de setembro será representado pela cor verde, visando a conscientização e incentivo sobre a relevância da Doação de Órgãos e Tecidos e pela cor amarela, em alusão à campanha de conscientização sobre a prevenção do suicídio.
Art. 11. Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de outubro:
I - na 1ª (primeira) semana:
a) a Semana Municipal de Conscientização do Aleitamento Materno, visando a intensificação da campanha de proteção e apoio à amamentação;
b) a Semana Municipal do Bem-estar Animal, visando sensibilizar a sociedade sobre a importância da saúde, proteção, direitos dos animais e estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;
II - no dia 1º (primeiro), o Dia Municipal da Pessoa Idosa;
lII - no dia 2 (dois), o Dia Municipal da Paz, da Tolerância e pelo Desarmamento, data em que se comemora o nascimento de Mahatma Gandhi;
IV - no dia 4 (quatro), o Dia Municipal de Proteção e do Estímulo à Adoção de Animais Domésticos;
V - no 1º (primeiro) domingo, o Dia Municipal da Caminhada com São Francisco de Assis;
VI – na 1ª (primeira) sexta-feira, o Dia Municipal da Capoterapia;
VII - na 2ª (segunda) semana, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil;
VIII – no dia 9 (nove), o Dia Municipal da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres;
IX - no dia 10 (dez), o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher;
X - no dia 11 (onze), o Dia Municipal de Consciencialização sobre a Depressão Infantojuvenil;
XI - no 3º (terceiro) domingo os Jogos Solidários, evento que visa fomentar o Esporte e arrecadar recursos para as entidades socioassistenciais do Município;
XII – na 3ª (terceira) semana, a Semana Municipal de Orientação sobre Epilepsia;
XIII - no dia 21 (vinte e um), o Dia Municipal de Valorização da Família;
XIV - no dia 23 (vinte e três), o Dia Municipal do Futebol Amador;
XV – no dia 25 (vinte e cinco), o Dia Municipal do Nanismo;
XVI - no dia 29 (vinte e nove), o Dia Municipal de Combate ao Derrame – AVC (Acidente Vascular Cerebral);
XVII - no dia 30 (trinta), o Dia Municipal do Comércio Justo;
XVIII - no dia 31 (trinta e um), o Dia Municipal do Saci-pererê;
XIX - na 4ª (quarta) semana:
a) a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego;
b) a Semana Lixo Zero;
c) a Semana Municipal dos Mitos Brasileiros, com atividades escolares voltadas à pesquisa, estudos e promoção do conhecimento dos mitos brasileiros;
d) a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovações, dedicada às ações que visam mobilizar a população, em especial, crianças e jovens, em torno de temas e atividades de C&T, valorizando a criatividade, a atitude científica e a inovação.
Parágrafo único. O mês de outubro será representado pela cor rosa, em alusão à Campanha Outubro Rosa.
Art. 12. Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de novembro:
I - na 1ª (primeira) semana, a Semana da Preservação da Memória Histórica e Cultural de Poços de Caldas, semana do aniversário da cidade;
II - no dia 6 (seis), o Dia de Nossa Senhora da Saúde, a padroeira de Poços de Caldas;
III - na 2ª (segunda) semana:
a) a Semana do Combate e Conscientização contra o Diabetes;
b) a Semana de Prevenção da Saúde Masculina;
c) a Semana de Sensibilização da Prematuridade, em alusão ao Novembro Roxo;
IV - no dia 19 (dezenove), o Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino;
V - na 3ª (terceira) semana a Semana da Consciência Negra, comemorando-se no dia 20 (vinte), o Dia do Zumbi dos Palmares – Kizomba;
VI - na primeira terça-feira subsequente ao Dia de Ação de Graças, o Dia Municipal de Doar;
VII – na 4ª (quarta) semana, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doação de Sangue, comemorando-se no dia 25 (vinte e cinco) o Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue;
VIII - no dia 25 (vinte e cinco), o Dia Municipal da Não-violência contra a Mulher;
IX – no dia 26 (vinte e seis), o Dia Municipal de Ações de Graças;
X - no dia 27 (vinte e sete), o Dia Municipal das Artes Marciais, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Doação de Órgãos e o Dia Municipal da Prevenção à doença da próstata;
XI - na última semana, a Semana da Diversidade.
Parágrafo único. O mês de novembro será representado pela cor azul, em alusão à campanha de prevenção ao câncer de próstata e pela cor roxa, em alusão à Semana de Sensibilização da prematuridade.
Art. 13. Constituem datas e eventos comemorativos do Município a compor o Calendário de que trata esta Lei, no mês de dezembro:
I - dia 9 (nove), o Dia Municipal de Combate à Corrupção;
II - na 2ª (segunda) semana, a Semana Municipal de Conscientização e Divulgação dos Direitos Humanos;
llI - no 2º (segundo) domingo, o Dia Municipal da Bíblia;
IV - no dia 18 (dezoito), o Dia Municipal da Doula.
Art. 14. Deverá ser realizado anualmente, no mês de julho, o Campeonato Interbairros de Futebol.
Art. 15. Constitui evento comemorativo do Município, a compor o Calendário de que trata esta Lei, o Encontro com Jesus, a ser realizado, anualmente, do sábado à terça-feira de Carnaval, no Ginásio Poliesportivo Dr. Arthur de Mendonça Chaves.
Art. 16. Deverá ser realizado anualmente, na Quarta-feira Santa, o evento Encenação da Paixão de Cristo, a ocorrer na Basílica Nossa Senhora da Saúde e na praça Monsenhor Faria de Castro.
Art. 17. Fica instituído o Dia Municipal da Marcha para Jesus, a ser comemorado anualmente no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa, no Município de Poços de Caldas, com o objetivo promover a manifestação pública da fé cristã no âmbito municipal, com a participação das igrejas, independentemente das denominações religiosas a que pertençam, desde que não se contraponham aos princípios cristãos.
Art. 18. Fica instituído no Município de Poços de Caldas o Dia do Sermão da Montanha, com atividades marcadas anualmente no feriado religioso da Sexta-Feira da Paixão.
Art. 19. Incluem-se, ainda, como itens obrigatórios no Calendário de que trata esta Lei:
I - as festividades da Semana da Pátria;
II - as festividades comemorativas da fundação da cidade de Poços de Caldas;
III - os festejos carnavalescos;
IV - as festividades alusivas ao Natal, Final de Ano, Inverno e Primavera.
Art. 20. Nas datas comemorativas, nas que tenham como objetivo a conscientização e nos eventos deverão ser realizadas reuniões, seminários, palestras e outras atividades, com a inclusão da sociedade civil, com a devida publicidade.
Parágrafo único. Eventuais disposições sobre regulamentação de atividades relacionados às datas e eventos comemorativos previstas nesta Lei serão tratadas em legislação específica.
Art. 21. A Câmara Municipal deverá iluminar sua sede e o Poder Executivo Municipal deverá adotar, no Cristo Redentor e nos demais próprios públicos do Município, a iluminação nas cores simbólicas de cada mês.
Parágrafo único. A iluminação deverá ocorrer durante a semana de comemoração da respectiva campanha e, nos casos em que a cor do mês for única, a iluminação deverá ser mantida durante todo o mês.
Art. 22. Ficam revogadas:
I - a Lei n. 9.620, de 24 de agosto de 2022;
II - a Lei n. 9.659, de 16 de dezembro de 2022;
III - a Lei n. 9.671, de 6 de março de 2023;
IV - a Lei n. 9.686, de 21 de março de 2023;
V - a Lei n. 9.687, de 21 de março de 2023;
VI - a Lei n. 9.693, de 18 de abril de 2023;
VII - a Lei n. 9.698, de 19 de abril de 2023;
VIII - a Lei n. 9.703, de 12 de maio de 2023;
IX - a Lei n. 9.710, de 29 de maio de 2023;
X - a Lei n. 9.715, de 21 de junho de 2023;
XI - a Lei n. 9.719, 3 de julho de 2023;
XII - a Lei n. 9.744, de 31 de agosto de 2023;
XIII - a Lei n. 9.754, de 12 de setembro de 2023;
XIV - a Lei n. 9.771, de 17 de novembro de 2023;
XV - a Lei n. 9.827, de 20 de fevereiro de 2024;
XVI - a Lei n. 9.828, de 22 de fevereiro de 2024;
XVII - a Lei n. 9.829, de 22 de fevereiro de 2024;
XVIII - a Lei n. 9.833, de 8 de março de 2024;
XIX - a Lei n. 9.836, de 8 de março de 2024;
XX - a Lei n. 9.839, de 8 de março de 2024;
XXI - a Lei n. 9.849, de 26 de março de 2024;
XXII - a Lei n. 9.854, de 26 de março de 2024;
XXIII - a Lei n. 9.861, de 18 de abril de 2024;
XXIV - a Lei n. 9.863, de 18 de abril de 2024;
XXV - a Lei n. 9.871, de 9 de maio de 2024;
XXVI - a Lei n. 9.872, de 9 de maio de 2024;
XXVII - a Lei n. 9.877, de 5 de junho de 2024;
XXVIII - a Lei n. 9.879, de 10 de junho de 2024;
XXIX - a Lei n. 9.881, de 10 de junho de 2024;
XXX - a Lei n. 9.893, de 6 de setembro de 2024;
XXXI – a Lei n. 9.896, de 6 de setembro de 2024;
XXXII - a Lei n. 9.897, de 6 de setembro de 2024;
XXXIII - a Lei n. 9.899, de 13 de setembro de 2024;
XXXIV - a Lei n. 9.900, de 13 de setembro de 2024;
XXXV - a Lei n. 9.923, de 17 de outubro de 2024;
XXXVI - a Lei n. 9.926, de 17 de outubro de 2024;
XXXVII - a Lei n. 9.932, de 24 de outubro de 2024;
XXXVIII - a Lei n. 9.937, de 24 de outubro de 2024;
XXXIX - a Lei n. 9.941, de 25 de novembro de 2024;
XL - a Lei n. 9.948, de 5 de dezembro de 2024;
XLI - a Lei n. 9.949, de 5 de dezembro de 2024;
XLII - a Lei n. 9.950, de 5 de dezembro de 2024;
XLIII - a Lei n. 9.963, de 30 de dezembro de 2024;
XLIV - a Lei n. 9.985, de 23 de abril de 2025;
XLV – a Lei n. 9.992, de 27 de maio de 2025;
XLVI - a Lei n. 10.002, de 28 de julho de 2025;
XLVII - a Lei n. 10.015, de 7 de agosto de 2025.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de janeiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 07 de janeiro de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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